
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026822-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Rodrigues de Souza em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, tendo em vista os pagamentos realizados na esfera administrativa, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, observando-se quanto à execução a concessão de gratuidade de justiça.
O apelante, sustenta, em síntese, que o valor da RMI utilizada no cálculo que restou acolhido pela r. sentença recorrida está incorreto. Requer o prosseguimento da execução, pelo valor total de R$ 25.075,54, atualizado até setembro de 2009, com base na RMI de R$ 1.691,70, obtida a partir da RMI apurada na concessão do auxílio-doença nº 570.676.912-1 (fls. 95/96 do apenso).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Infere-se do acórdão transitado em julgado a condenação do embargante a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor-embargado, a partir da cessação indevida do auxílio-doença indicado na petição inicial, descontando-se os valores pagos na esfera administrativa, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, com observância da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 159/161 e 183/186 do apenso).
O autor-embargado requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 25.075,54, atualizado até março de 2009, com base na RMI obtida a partir da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme carta de concessão de fl. 96, na qual não consta o número do benefício, o qual teria sido concedido em setembro de 2003 (fls. 354/358 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, dos quais se extrai a discordância quanto ao valor da RMI, sob o argumento de que esta deve ser apurada a partir da conversão da RMI do auxílio-doença NB 502.088.749-4 indicado na petição inicial da fase de conhecimento, o qual foi concedido em 07.04.2003, cessado em 09.06.2033, com posterior restabelecimento em 27.06.2003 até final cessação em 31.08.2003, conforme extratos de fls. 10/11. Requereu a extinção da execução, tendo em vista que, descontados os pagamentos realizados na esfera administrativa, apura saldo negativo em relação ao autor embargado, o que foi ratificado pelo perito judicial (fls. 174/185 e 213/216).
Os embargos foram julgados procedentes.
Consoante o disposto no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999:
No caso dos autos, embora o título executivo não tenha utilizado a expressão "conversão", observa-se que foi determinada a concessão de aposentadoria por invalidez, "a partir da cessação indevida do auxílio-doença", ou seja, sem intervalos, nem interrupção a partir da concessão do auxílio-doença NB 502.088.749-4, cessado em 31.08.2003, o qual foi expressamente indicado pela parte autora às fls. 06 e 08 da petição inicial da ação de conhecimento, restando evidente a transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, de modo que o salário-de-benefício deve ser calculado pela aplicação do coeficiente de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do mencionado auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios, nos moldes do dispositivo acima. Neste sentido:
Nesse contexto, não há como acolher a pretensão do apelante, pois o cálculo da RMI na forma por ele proposta não observa o mencionado dispositivo, na medida em que apura a RMI da aposentadoria por invalidez, com base no salário-de-benefício do auxílio-doença concedido em setembro de 2003 (NB 502.115.345-1) (fls. 95/96), ou seja, após o ajuizamento da ação de conhecimento, o que não foi reconhecido pelo título executivo.
Anoto, por fim, que o pedido de fls. 95/96 (do apenso) foi protocolado após a expedição da ordem de citação, e não foi recebido como aditamento do pedido inicial formulado na fase de conhecimento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
Desembargador Federal
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