
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002839-55.2009.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo de Almeida em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para determinar o prosseguimento da execução somente quanto aos honorários sucumbenciais, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 100,00, a ser compensado com o que a embargada receberá.
Apela a embargada, sustentando, em síntese, que o benefício assistencial foi cessado ilegalmente em 2006, pois havia uma decisão judicial concedendo e determinando o seu pagamento, a qual foi posteriormente confirmada no julgamento da apelação. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 36/37).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à apelante.
Observa-se que na fase de conhecimento do feito nº 2003.61.13.001300-8, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por carência da ação, em razão da concessão do benefício assistencial na via administrativa com termo inicial anterior à citação. Interposta apelação pela parte autora, a aludida sentença foi anulada de ofício, restando prejudicada a apelação, e extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecimento da procedência do pedido pelo INSS. Naquela oportunidade restou consignado que não havia condenação ao pagamento de atrasados, mas tão somente, houve condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (fls. 38/40).
Embora tal decisão tenha sido proferida por esta Corte após a cessação do benefício assistencial na esfera administrativa, observa-se que tal questão não foi noticiada nos autos.
De outro lado, consoante o disposto no artigo 21, da Lei nº 8.742/93, cabe ao INSS a revisão do benefício a cada 2 anos e, foi o que ocorreu na hipótese dos autos, em que houve a suspensão do benefício em razão do desaparecimento das condições necessárias a sua manutenção.
Nesse contexto, em que pesem os argumentos da apelante, não vislumbro a possibilidade de prosseguimento da execução quanto às parcelas posteriores à cessação do benefício na via administrativa, pois tal questão não foi objeto de análise no processo de conhecimento e, consequentemente, o título executivo não lhe garantiu tal direito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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