
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS (fls. 125/128), não conheçer da apelação de fls. 131/132 e negar provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021148-82.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Dimas Eduardo da Silva e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a exclusão do cálculo do valor cobrado após 28.07.01 (falecimento do autor) e indeferiu o pedido de conversão da aposentadoria por idade em pensão por morte, pois transcorridos mais de 30 dias do óbito. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiário de Justiça Gratuita.
O segurado sustenta, em síntese, que as parcelas vencidas após o óbito não devem ser excluídas da condenação ou, se o forem deverão ser pagas à dependente por ocasião da implantação da pensão, destacando que o INSS concordou com a habilitação requerida. Acrescenta que a pensão por morte é devida a partir do óbito, pois à época não havia benefício implantado, não se aplicando o prazo previsto no artigo 105, inciso II, do Decreto 3.048/99.
O INSS, por sua vez, apresentou dois recursos de apelação. No primeiro deles, alega, preliminarmente a nulidade da execução, ante o falecimento do segurado. Quanto ao mérito, alega excesso de execução, devendo ser descontados os valores recebidos a título de amparo social ao idoso, no período compreendido entre 21.11.2000 e 28.07.2001 (data do falecimento do autor embargado), conforme carta de concessão e demais documentos juntados aos autos. No segundo recurso, também argumenta que devem ser excluídos os valores pagos a título de benefício assistencial (fls. 125/128 e 131/132, respectivamente).
Com contrarrazões do INSS (fls. 134/135), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo que foi reconhecido o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade, no valor de 1 salário mínimo a partir da citação (fls. 46/48 e 81/90, dos autos em apenso).
Com o trânsito em julgado, o segurado apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 7.710,34, atualizado até novembro 2002, correspondente ao benefício devido entre fevereiro de 2000 e setembro de 2001 (fls. 100/102, dos autos em apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando a nulidade da execução tendo em vista o óbito do segurado, bem como o excesso de execução decorrente da não exclusão de valores percebidos a título de amparo social, a partir de 21.11.2000. Apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 2.488,39, atualizado até setembro de 2002, com o desconto do valor referente ao benefício assistencial pago a partir de novembro de 2000.
Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da execução, pois esta restou sanada com o pedido de habilitação formulado por Maria Guilherme da Silva, companheira do segurado, com o qual o INSS concordou expressamente (fls. 18/36).
De outro lado, infere-se dos documentos de fls. 60 e 63/65, a concessão de Amparo Social ao Idoso, ao segurado, em 21.11.2000 (NB 110.162.666-3).
Com efeito, conforme consulta ao HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, em anexo, observo que o benefício assistencial foi efetivamente pago no período compreendido entre 21.11.2000 e 31.05.2001, (não houve o efetivo pagamento referente às competências de junho e julho), de modo que assiste parcial razão ao INSS, quanto ao alegado na apelação de fls. 125/128, devendo ser deduzido do montante executado o valor correspondente ao período efetivamente pago pelo INSS ao autor embargado, em cumprimento à legislação vigente.
Isso porque tal benefício é regulado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), e, de acordo com o seu artigo 20, § 4º, "O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica".
Atente-se que o § 4º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, impede expressamente a cumulação do benefício assistencial de prestação continuada com qualquer outro da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. As exceções, então, também não se aplicam ao presente caso. Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem destacado a vedação legal à cumulação do benefício assistencial com outro de cunho previdenciário:
Outrossim, a segunda apelação do INSS (131/132), não merece ser conhecida ante a preclusão consumativa decorrente da interposição da apelação de fls. 125/128, pela autarquia.
Ainda, não merece provimento a apelação interposta pelo segurado, devendo ser mantida a exclusão dos valores do benefício de aposentadoria por idade, a partir do óbito do segurado, assim como no tocante ao indeferimento do pedido de conversão de aposentadoria por idade em pensão por morte, pois eventual pedido de pensão deverá ser formulado na esfera administrativa.
Assim, determino o prosseguimento da execução conforme planilha de cálculo apresentada pelo INSS, que deverá ser retificada para incluir o valor referente à aposentadoria por idade das competências de junho e julho de 2001 (nas quais não houve o pagamento do amparo social ao idoso, conforme consulta ao HISCREWEB - Histórico de Créditos de Benefícios, em anexo).
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS (fls. 125/128), não conheço da apelação de fls. 131/132 e nego provimento à apelação da parte embargada, conforme fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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