Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5020771-35.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO E PARTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anote-se que o acolhimento do cálculo apresentado pelo perito judicial implicou sucumbência
recíproca e não mínima do embargante como afirma o apelante. Entretanto, cabível a
condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em caso de
sucumbência recíproca.
2. Nesse contexto, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso de execução
efetivamente constado, destacando-se, que para tanto, tal diferença deve ser aferida na data da
conta embargada (agosto de 2015).
3. Apelação parcialmenteprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020771-35.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARLENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020771-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARLENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Marlene Monteiro da Silva, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da
Contadoria do Juízo. Sem condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios,
tendo em vista que não houve resistência ao pedido e a diferença mínima entre o valor executado
e o apurado como devido.
A apelante sustenta, em síntese, que sucumbiu minimamente do pedido formulado em sede de
execução, razão pela qual a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, a serem fixados em 20% do valor da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5020771-35.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARLENE MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELEN FRAGOSO PACCA - SP294230-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por idade, a partir da
citação, deduzidos os valores recebidos a título de benefício assistencial. Sucumbência recíproca.
A parte autora requereu a execução do julgado no valor de R$ 1.153,77, atualizado até agosto de
2015.
Citado, o INSS apresentou os embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da
inobservância da TR na atualização do montante devido. Requereu o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 848,71, atualizado até agosto de 2015.
A contadoria do Juízo ao conferir os cálculos apresentados apurou que o valor devido totalizava
R$ 1.071,94, atualizado até março de 2016, valor este acolhido pela r. sentença recorrida, tendo
em vista a concordância de ambas as partes.
Anoto que o acolhimento do cálculo apresentado pela contadoria implicou sucumbência recíproca
e não mínima do embargante como afirma o apelante. Entretanto, cabível a condenação da parte
adversa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em caso de sucumbência recíproca.
Nesse contexto, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso de execução
efetivamente constado, destacando-se, que para tanto, tal diferença deve ser aferida na data da
conta embargada (agosto de 2015).
Observo que, embora tenha havido sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte
embargada ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de interposição
de recurso pelo embargante em face da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para condenar o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO E PARTE. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Anote-se que o acolhimento do cálculo apresentado pelo perito judicial implicou sucumbência
recíproca e não mínima do embargante como afirma o apelante. Entretanto, cabível a
condenação da parte adversa ao pagamento de honorários advocatícios mesmo em caso de
sucumbência recíproca.
2. Nesse contexto, o INSS deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso de execução
efetivamente constado, destacando-se, que para tanto, tal diferença deve ser aferida na data da
conta embargada (agosto de 2015).
3. Apelação parcialmenteprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, sendo que a Dra. Lucia Ursaia ressalvou
seu entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
