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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIA...

Data da publicação: 16/07/2020, 21:36:36

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas. 2. Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação. 3. Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material. 4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado, com exclusão apenas do valor referente à correção monetária, que deverá incidir pelos índices legais a partir da conta, pois o valor já se econtra atualizado pela correção do salário mínimo conforme a sentença. 5. No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação. 6. Mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios conforme a r. sentença recorrida. 7. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745378 - 0017027-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017027-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017027-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELAIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO:SP233348 JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR
No. ORIG.:09.00.00096-0 1 Vr PILAR DO SUL/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas.
2. Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação.
3. Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargado, com exclusão apenas do valor referente à correção monetária, que deverá incidir pelos índices legais a partir da conta, pois o valor já se econtra atualizado pela correção do salário mínimo conforme a sentença.
5. No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação.
6. Mantida a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios conforme a r. sentença recorrida.
7. Apelação não conhecida. Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 26/29 e dar parcial provimento à apelação de fls. 32/35, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:22:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017027-30.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.017027-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP258362 VITOR JAQUES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ADELAIDE DA SILVA ALVES
ADVOGADO:SP233348 JOSE OLIMPIO DE MEDEIROS PINTO JUNIOR
No. ORIG.:09.00.00096-0 1 Vr PILAR DO SUL/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa.

O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois foi utilizado o salário mínimo vigente à época do cálculo, corrigido monetariamente, o que configura "bis in idem" e acrescido de juros de mora, em detrimento do salário mínimo vigente à época do nascimento do filho da segurada. Acrescenta, ainda a aplicação indevida de juros globais (recurso protocolado em 23.09.2011 - fls. 32/35).

Às fls. 26/29, foi juntado outro recurso de apelação interposto pelo INSS, em 24.11.2011, cuja petição é idêntica ao de fls. 32/35.

Com contrarrazões (fls. 39/43), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas.

Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação (fls. 58/59 dos autos principais).

A parte exequente requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 2.984,86, tomando como base o valor do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação.

Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso, pois foi utilizado o salário mínimo vigente à época do cálculo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, em detrimento do salário mínimo vigente à época do nascimento do filho da segurada. Acrescenta, ainda, a aplicação de juros de forma diversa da determinada no título executivo.

Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material.

No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação.

De outro lado, encontrando-se atualizado pela correção do salário mínimo, inviável a aplicação de correção monetária sobre tal valor, o qual somente passará a ser corrigido pelos índices legais a partir da data da conta até a data do efetivo pagamento.

Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, mantenho a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinação contida na r. sentença recorrida.

Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 26/29 e dou parcial provimento à apelação de fls. 32/35, para exluir o valor referente à correção monetária, do cálculo de fl. 66, dos autos em apenso, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 18:22:05



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