
D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 26/29 e dar parcial provimento à apelação de fls. 32/35, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017027-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois foi utilizado o salário mínimo vigente à época do cálculo, corrigido monetariamente, o que configura "bis in idem" e acrescido de juros de mora, em detrimento do salário mínimo vigente à época do nascimento do filho da segurada. Acrescenta, ainda a aplicação indevida de juros globais (recurso protocolado em 23.09.2011 - fls. 32/35).
Às fls. 26/29, foi juntado outro recurso de apelação interposto pelo INSS, em 24.11.2011, cuja petição é idêntica ao de fls. 32/35.
Com contrarrazões (fls. 39/43), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não conheço da apelação de fls. 26/29, ante a preclusão consumativa, além de se tratarem de petições idênticas.
Conforme se extrai do título executivo judicial, o INSS foi condenado a pagar à autora embargada o salário-maternidade pelo período de 120 dias, a contar do nascimento de seu filho, de acordo com o salário mínimo vigente à época do cálculo de liquidação, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação (fls. 58/59 dos autos principais).
A parte exequente requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 2.984,86, tomando como base o valor do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, alegando excesso, pois foi utilizado o salário mínimo vigente à época do cálculo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, em detrimento do salário mínimo vigente à época do nascimento do filho da segurada. Acrescenta, ainda, a aplicação de juros de forma diversa da determinada no título executivo.
Em que pesem os argumentos do apelante, no título executivo foi determinada a utilização do salário mínimo vigente na data da conta de liquidação o que deve ser observado, ante a imutabilidade da coisa julgada material.
No tocante aos juros de mora correto o cálculo embargado que aplica juros globais, pois todas as parcelas venceram antes da citação.
De outro lado, encontrando-se atualizado pela correção do salário mínimo, inviável a aplicação de correção monetária sobre tal valor, o qual somente passará a ser corrigido pelos índices legais a partir da data da conta até a data do efetivo pagamento.
Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, mantenho a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, conforme determinação contida na r. sentença recorrida.
Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 26/29 e dou parcial provimento à apelação de fls. 32/35, para exluir o valor referente à correção monetária, do cálculo de fl. 66, dos autos em apenso, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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