
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036063-53.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido à parte embargada, pois a revisão foi efetuada na esfera administrativa, razão pela qual a execução deve ser extinta em relação aos honorários advocatícios. Acrescenta, ainda, a inobservância da prescrição quinquenal pela parte embargada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos desta Corte que apresentou informações e nova memória de cálculo (fls. 79/83).
Intimadas, apenas a parte embargada apresentou impugnação (fls. 88/90).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez recebidos, considerando-se apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como ao recebimento dos atrasados, atualizados e acrescidos de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença (fls. 51/57 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 13.349,62, atualizado até junho de 2014, com base na RMI revisada no valor de R$ 1.385,61, descontado o valor pago em maio de 2013 em razão da revisão efetuada na esfera administrativa (fls. 64/84 do apenso).
Citado, o INSS apresentou os embargos à execução, sob a alegação de que nada é devido ao segurado e ao seu patrono, tendo em vista a revisão efetuada na esfera administrativa e destacou a inobservância da prescrição quinquenal.
Os embargos à execução foram julgados improcedentes.
O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou o valor da RMI revisada apurada pelo INSS na esfera administrativa, destacando que a diferença apurada pela parte autora decorre da inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos meses de janeiro e junho de 2004, os quais não integram o cálculo da RMI apurada no ato da concessão do benefício. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 4.795,17, atualizado até junho de 2014 (fls. 79/83).
Intimadas, a parte embargada impugnou a não inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos meses de janeiro e junho de 2004, reiterando o cálculo da RMI conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso, e o INSS quedou-se inerte.
Em que pesem os argumentos da parte embargada, observa-se que o objeto da ação de conhecimento restringiu-se ao pedido de revisão da RMI a fim de que correspondesse à média dos 80% dos maiores salários-de-contribuição, em detrimento da média simples de todo o período contributivo.
Ou seja, a parte autora não requereu, nem tampouco foi determinada pelo título executivo, a inclusão dos salários-de-contribuição relativos aos meses de janeiro e junho de 2004 no período a ser observado no cálculo da RMI revisada.
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte às fls. 79/83.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte (fls. 79/83), com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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