Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2176697 / SP
0025809-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
13/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte embargada à revisão da
RMI do auxílio doença, com reflexos sobre a aposentadoria por invalidez recebidos pela parte
autora, considerando-se apenas os 80% dos maiores salários-de-contribuição, bem como ao
recebimento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, atualizados e
acrescidos de juros de mora, bem como a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações ratificando a
RMI apurada pelo INSS e apontou incorreções quanto à dedução do pagamento realizado na
esfera administrativa em maio de 2015 quanto aos juros e atualização do período compreendido
entre abril de 2007 e dezembro de 2012, além de incorreções no cálculo da parte embargada
quanto à RMI revisada, prescrição quinquenal, revisão ocorrida em 2013 e necessidade de
dedução dos valores pagos na esfera administrativa. Apresentou memória de cálculo apontando
como devido o valor total de R$ 6.107,97, atualizado até maio de 2015, excluídas as parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal e deduzido o pagamento realizado em maio de 2015.
Intimadas, ambas as partes quederam-se inertes.
3. Observa-se que, sobre os valores referentes ao período compreendido entre abril de 2007 e
dezembro de 2012, cujo pagamento foi realizado na esfera administrativa em maio de 2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devem incidir juros e atualização monetária conforme determinado pelo título executivo.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada, determinando-se o prosseguimento da execução
pelo valor apurado pelo Setor de Cálculos desta Corte .
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.