
| D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006640-14.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Fatima Maria Alves em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 6.560,30, conforme o cálculo elaborado pelo perito judicial às fls. 128/137. Sem condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que não devem ser excluídos do cálculo de liquidação os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo por ela apresentado nos autos em apenso
Com contrarrazões (fl. 200), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30.09.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário, além do pagamento de honorários advocatícios. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 118/121 e 161/164 do apenso).
A parte autora requereu a execução pelo valor total de R$ 111.645,27, atualizado até agosto de 2015, descontados os valores referentes ao recebimento de auxílio-doença nos períodos em que recebeu auxílo-doença (fls. 175/177 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da inclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, comprovada mediante recolhimento de contribuições pelo empregador, além de não ter efetuado o desconto dos valores recebidos a título de benefícios concedidos na esfera administrativa, além da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros e correção monetária e excesso quanto aos honorários advocatícios, arbitrados em valor fixo, qual seja R$ 500,00. Aponta como devido o valor total de R$ 4.295,40, atualizado até abril de 2012.
Às fls. 128/141 foi apresentado o laudo pericial indicando como devido o valor total de R$ 6.560,03, do qual se extrai, o desconto dos benefícios pagos na esfera administrativa, exclusão do período em que houve exercício de atividade laborativa, correção monetária pelo INPC, honorários sucumbenciais de R$ 500,00, atualizados apenas, e incidência da taxa de juros indicada pelo embargante (fls. 128/141).
Após impugnação da parte embargada apenas quanto ao período excluído em razão do exercício de atividade laborativa (fls. 145/146), foram apresentados esclarecimentos pelo perito judicial, bem como apresentada memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 90.929,26, atualizado até abril de 2012, com inclusão de tais períodos e observância dos demais critérios utilizados no cálculo de fls. 128/141 (fls. 153/159).
Foi proferida sentença acolhendo a conta de fls. 128/141.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências em que exerceu atividade laborativa. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo perito judicial (fls. 153/159), do qual se extrai a inclusão do período em que houve exercício de atividade remunerada pela parte embargada e observância dos demais critérios utilizados no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida e que, não foi objeto do presente recurso, nem tampouco de recurso interposto pela parte embargante.
Arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Por fim, deixo de condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes da parte em que sucumbiu, tendo em vista a ausência de condenação pela r. sentença recorrida, de modo que alteração quanto a este ponto configuraria reformatio in pejus", ante a ausência de interposição de recurso pelo INSS.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo elaborado pelo perito judicial às fls. 157/159, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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