
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017542-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Jacy de Oliveira Costa em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que não devem ser descontados os valores referentes aos períodos nos quais se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. Requer, portanto, o prosseguimento da execução com a inclusão das parcelas referentes aos seguintes períodos 07.12.2012 a 14.06.2013; 30.10.2013 a 04.03.2014 e 02.09.2014 a 17.09.2014
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão à apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06.12.2012, bem como ao pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e incidência de juros de mora, conforme o artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, sem qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 37/39).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 42.020,46, atualizado até abril de 2015 (fls. 40/43).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso decorrente da utilização de RMI incorreta, não efetuar a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, incluir parcelas referentes a período em que manteve vínculo empregatício, comprovado pelo recolhimento de contribuições, além da inobservância do disposto no artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97 quanto à correção monetária, apontando como devido o valor total de R$ 1.613,66, atualizado até setembro de 2014, o qual foi acolhido integralmente pela r. sentença recorrida.
Anoto que a apelante insurge-se apenas quanto ao desconto dos períodos em que exerceu atividade laborativa e, nesse ponto, não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargante, que deverá ser retificado apenas para incluir as parcelas referentes aos seguintes períodos 07.12.2012 a 14.06.2013; 30.10.2013 a 04.03.2014 e 02.09.2014 a 17.09.2014, destacando-se que não houve impugnação da apelante quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração, quais sejam RMI, compensação dos períodos em que recebeu auxílio-doença e índice de correção monetária.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente verificado após a retificação acima mencionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015 e, apesar da sucumbência recíproca, deixo de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários sob pena de reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de interposição de recurso quanto a não fixação de honorários advocatícios pela r. sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargante, que deverá ser retificado nos moldes acima explicitados, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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