
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003285-69.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por João Carlos de Moraes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a exclusão dos períodos em que houve o exercício de atividade profissional, recebimento de auxílio-doença e de seguro-desemprego pelo segurado, devendo o montante devido ser atualizado pelo INPC, conforme o título executivo. Sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que não devem ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família, destacando que o título executivo não determina o referido desconto.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargada, atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 05.03.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme o Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei nº 11.960/09, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 167/169 e 206/209 do apenso).
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou memória de cálculo, na qual aponta como devido o valor total de R$ 44.352,62, atualizado até abril de 2015, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença e seguro desemprego, além da exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador (fls. 220/224 do apenso).
A parte autora discordou do valor apontado pelo INSS e requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 139.216,93, atualizado até abril de 2015, com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 19.04.2010 e 18.06.2010 apenas (fls. 242/245 do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois a parte embargada não efetuou o desconto nos períodos em que recebeu auxílio-doença e seguro-desemprego, além de incluir os períodos em que exerceu atividade remunerada com vínculo empregatício e, não observar a TR, como índice de atualização monetária a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 44.352,62, atualizado até abril de 2015.
Os embargos foram julgados parcialmente procedentes para determinar a exclusão dos períodos em que houve o exercício de atividade remunerada (15.10.2010 a 04.03.2011; 06.04.2011 a 22.06.2012; 10.12.2012 a 22.01.2013; 06.03.2013 a 20.06.2013; 11.07.2013 a 29.11.2013 e 09.12.2013 a 12.05.2014); assim como a exclusão dos períodos em que houve o recebimento de auxílio-doença (19.04.2010 a 18.06.2010) e o recebimento de seguro-desemprego (junho de 2014 a outubro de 2014).
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
De outro lado, foi determinada pelo título executivo "a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991)".
Nesse ponto, observo que a parte embargada efetuou a dedução dos valores recebidos a titulo de auxílio-doença de 19.04.2010 a 18.06.2010 (fl. 244 do apenso).
Entretanto a parte embargada não efetuou o desconto dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, valores estes que devem ser abatidos consoante determinação contida no título executivo e no artigo 124, parágrafo único ,da Lei nº 8.213/91.
Aliás, observa-se que a parte embargada não se insurgiu em sede de apelação quanto ao desconto dos valores recebidos a título de seguro-desemprego.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 242/245 do apenso, que deverá ser retificado apenas para efetuar-se a dedução dos valores devidos no período em que recebeu seguro-desemprego entre junho de 2014 e outubro de 2014, mantida a atualização pelo INPC, destacando-se que não houve recurso do embargante quanto ao índice de correção monetária.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontram-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela parte embargada, a ser retificada nos moldes explicitados, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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