
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019645-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Evanilda Dantas Pereira Neves em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, que não devem ser excluídos os períodos em que se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família, destacando a ausência de determinação neste sentido pelo título executivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 17.03.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 09/11).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 208.384,05, atualizado até agosto de 2015, descontados os valores referentes ao recebimento de aposentadoria por idade concedida administrativamente a partir de 28.06.2011 (fls. 17/23).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, sob a alegação de excesso, decorrente da inclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa, comprovada mediante recolhimento de contribuições pelo empregador (março de 2008 a junho de 2010 e outubro de 2010 a agosto de 2011), além de não ter efetuado o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença (NB 541.533.517-6) entre 26.06.2010 e 19.10.2010, bem como de aposentadoria por idade a partir de 28.06.2011 (NB 157.129.030-0). Aponta como devido o valor total de R$ 50.772,50, atualizado até agosto de 2015 (fls. 05/07), o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências em que exerceu atividade remunerada. Neste sentido:
Da análise do cálculo apresentado pela parte embargada, observa-se que houve o desconto dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade a partir de 28.06.2011, deixando, entretanto de descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença entre 26.06.2010 e 19.10.2010, valores estes que devem ser abatidos, conforme determinação contida no título executivo o que, aliás, não foi impugnado pela apelante.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada (fls. 19/23), que deverá ser retificado apenas para descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 26.06.2010 e 19.10.2010.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor apontado como excesso e o excesso efetivamente constatado, após a retificação acima mencionada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser retificado apenas para descontar os valores recebidos a título de auxílio-doença no período compreendido entre 26.06.2010 e 19.10.2010, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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