
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 04/12/2018 19:36:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018381-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e por Darli Aparecida de Oliveira Cruz em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
O INSS sustenta, em síntese, que devem ser excluídos os períodos em que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias pela segurada. Acrescenta, ainda, o excesso de execução decorrente da inobservância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, cuja aplicação foi expressamente determinada pelo título executivo, bem como da inclusão de dois dias (20 e 21 de agosto de 2012), sem observar que houve a implantação do benefício na esfera administrativa em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença proferida na fase de conhecimento no dia 20.08.2012.
A segurada, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que foram fixados abaixo do parâmetro mínimo estabelecido pelo artigo 20, do CPC/1973.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20.05.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, além de honorários advocatícios (fls. 14/19).
Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
No caso, entretanto, constata-se que o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual (conforme extratos do CNIS).
Isso porque, o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado.
Desse modo, não existindo provas de exercício de atividade em período coberto pelo benefício judicial, não há se falar em descontos. Nesse sentido:
Observa-se, outrossim, que a parte embargada concordou com o embargante, em sede de impugnação, em relação ao valor devido na competência de agosto de 2012 e a taxa de juros, na medida em que apresentou conta retificada quanto a estes pontos (fl. 24/25 e 44/45).
De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado apenas para a inclusão das parcelas vencidas no período compreendido entre outubro de 2010 a junho de 2011 (fls. 103/105, do apenso).
Considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Por fim, em face da alteração dos ônus da sucumbência, fixando-se a sucumbência recíproca, resta prejudicada a apelação da parte embargada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o prosseguimento da execução conforme cálculo do embargante, que deverá ser retificado apenas para a inclusão das parcelas vencidas no período compreendido entre outubro de 2010 a junho de 2011, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios e, julgar prejudicada a apelação da parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
| Data e Hora: | 04/12/2018 19:36:27 |
