
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007535-38.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Gorete Lourenço em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a extinção da execução, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ela apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 30.07.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, incidindo para fins de atualização monetária o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (fls. 47/51).
A parte autora ao requerer a execução do julgado apresentou duas contas, a primeira com exclusão dos períodos em que recebeu auxílio-doença, totalizando R$ 125.895,45 (fl. 55/56) e a segunda, sem a exclusão de tais períodos, totalizando R$ 140.95,68 (fls. 57/58), ambas atualizadas até junho de 2015, com utilização da TR até março de 2015 e IPCA-e a partir de então.
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois durante o período executado a parte embargada manteve-se empregada e houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (julho de 2012 a abril de 2015), além de ter recebido auxílio-doença nos seguintes períodos - 30.08.2014 a 15.10.2014 e 18.04.2015 a 30.06.2015. Subsidiariamente, requereu a exclusão do período em que recebeu auxílio-doença na esfera administrativa, bem como que a atualização monetária deve se dar pela TR durante todo o período.
Os embargos foram julgados procedentes para determinar a extinção da execução.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
Outrossim, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 55/56, no qual efetua o desconto dos períodos em que recebeu auxílio-doença, não impugnado em sede de apelação, que deverá ser retificado a fim de que a atualização seja feita pela TR durante todo o período, conforme o título executivo.
Por fim, em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 55/56, que deverá ser retificado quanto à atualização monetária, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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