
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:10:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032718-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar a "aplicação dos índices oficiais dos débitos previdenciários na Justiça Federal (tabela CJF)" em detrimento dos índices aplicados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
O apelante sustenta, em síntese, que devem ser excluídos os períodos em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado (dezembro de 2011 a junho de 2012) e descontados os valores recebidos a título de seguro desemprego (agosto de 2012 a dezembro de 2012).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 11.11.2011, bem como o pagamento dos valores em atraso, de uma só vez, incidindo para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (fls. 95/96, 133/134 e 140/140-v do apenso).
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho de 2012. Neste sentido:
De outro lado, anoto que o artigo 124, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.032/95, veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Logo, por expressa vedação legal, devem ser descontados os valores recebidos pelo segurado a título de seguro-desemprego no período compreendido entre agosto de 2012 a dezembro de 2012 (fl. 28).
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo do embargante (fls. 26/27), que deverá, entretanto, ser retificado apenas para incluir os valores devidos no período compreendido entre dezembro de 2011 e junho de 2012, destacando-se que a parte embargada não se insurgiu contra a r. sentença recorrida no tocante ao acolhimento da pretensão do embargante quanto à atualização monetária.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, que deverá ser retificado nos termos explicitados, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 19/06/2018 18:10:40 |
