Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2245242 / SP
0000916-33.2015.4.03.6129
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS a implantar a aposentadoria por tempo
de serviço em favor do autor embargado, a partir de 03.10.2012, além da condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
2. O INSS apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 3.414,31,
atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI no valor de 2.043,09.
3. A parte autora discordou do cálculo apresentado pelo INSS e requereu a execução do
julgado pelo valor de R$ 6.938,57, atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI de R$
2.222,02.
4. O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações, destacando inclusive que
houve retificação, com a consequente redução da RMI na esfera administrativa para o valor de
R$ 1.891,92. Apresentou memória de cálculo apontado como devido o valor total de R$
4.413,83, atualizado até dezembro de 2014, com base na RMI no valor de R$ 1.931,48. Atualiza
o montante devido até março de 2016, indicando como devido o valor de R$ 8.019,13.
5. Houve concordância da parte embargada (fl. 90) e o INSS apresentou impugnação
sustentando que a RMI deve corresponder a R$ 1.928,19 e que a execução deve prosseguir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pelo valor de R$ 6.125,20, atualizado até março 2016.
6. Deve prevalecer a RMI acolhida pela r. sentença recorrida, pois o apelante não traz
elementos capazes de infirmar a RMI apurada pela Contadoria do Juízo, limitando-se a afirmar
que deve prevalecer o cálculo por ele apresentado, pois teria sido elaborada com observância
dos critérios previstos em lei para tal fim.
7. De outro lado, não vislumbro interesse processual quanto ao índice aplicado na atualização
do débito, tendo em vista que na inicial o embargante afirma expressamente que o montante
devido deve ser atualizado pelo INPC, a partir de agosto de 2006, pois o título afastou a
aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária, razão pela qual não se conhece da
apelação quanto a este ponto.
8. Por fim, assiste razão ao apelante quanto aos honorários advocatícios, pois de fato, houve
sucumbência recíproca, tendo em vista que os cálculos de ambas as partes apresentavam
incorreções, devendo tal ônus ser distribuído proporcionalmente entre ambas as partes.
9. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da
apelação e, nesta parte dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
