Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012916-90.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI APURADA
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TAXA
DE JUROS NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR.APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do
direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem como
ao recebimento dos valores em atraso, atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e 148 do
STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título
executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética
das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo
INPC, o que deve ser observado sob pena de violação à coisa julgada.
3. A apelação merece ser conhecida no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso não
foi objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante que
instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês.
4. Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
5. Considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes embargos),
devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data, tendo em vista a
que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá
ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após 22.06.2014
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012916-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS, HENRIQUE DE CAMPOS CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012916-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS, HENRIQUE DE CAMPOS CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, e determinou o
prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo perito judicial, com a
condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da utilização de RMI
superior à devida, destacando que para a sua apuração deve ser utilizada a média dos 80%
maiores salários de contribuição, desde julho de 1994, além da inobservância da taxa de juros e
índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela
Lei nº 11.960/09.
Acrescenta, ainda, que o termo final para a apuração das diferenças deve corresponder à data do
óbito do segurado, ocorrido em 22.06.2014 e requer o prosseguimento da execução conforme o
cálculo apresentado pela parte embargante em sede de impugnação ao laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012916-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE DE CAMPOS, HENRIQUE DE CAMPOS CARDOZO
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO - SP140405-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido
na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem como ao recebimento dos valores em atraso,
atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e 148 do STJ e acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês, a partir da citação, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios. Determinou, a apuração da RMI com base nas média aritmética das últimas 36
contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo INPC (ID
90412197 – fls. 23/27).
A parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 26.239,78, atualizado
até setembro de 2012 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, referente ao período compreendido entre outubro de
2011 e setembro de 2012, com base na RMI de R$ 1.620,24 (ID 90412197 – fls. 28/29).
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução,
decorrente da utilização de RMI superior à devida, além da inobservância da TR na atualização
do montante devido. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$
19.038,27, atualizado pela TR até setembro de 2012 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,
referente ao período compreendido entre outubro de 2011 e setembro de 2012, com base na RMI
de R$ 1.575,98 (ID 90412197 – fls. 30/31)
O feito foi remetido ao Perito Judicial que apurou a RMI no valor de R$ 1.922,73, com base na
média das 36 últimas contribuições, conforme determinado pelo título executivo e apontou como
devido o valor total de R$ 55.676,47, atualizado até março de 2015, com base no Manual de
Cálculos da Justiça Federal e juros de 1% ao mês, referente ao período compreendido entre
outubro de 2010 e março de 2015, sendo que a partir de outubro de 2012 apura diferenças entre
o valor devido e valor pago pelo INSS na esfera administrativa (ID 90412197 – fls. 89/107).
Intimados, a parte autora concordou com o cálculo apresentado, e o INSS apresentou
impugnação quanto à RMI, juros e correção monetária e inobservância do óbito do segurado
ocorrido em 22.06.2014, e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total
de R$ 21.221,30, atualizado até março de 2015 (IDs 90412197 – fls. 110 e 113/115 e 90412198).
Os autos foram remetidos ao Perito Judicial que prestou esclarecimentos e manteve o laudo
pericial anteriormente apresentado (ID 90412198 – fl. 08), que restou acolhido pela r. sentença
recorrida.
Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título
executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética
das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo
INPC (ID 90412197 – fl. 27).
Anote-se que o INSS não interpôs recurso em face de tal determinação contida no dispositivo da
sentença proferida na fase de conhecimento, que transitou em julgado, e deve ser observada, sob
pena de violação à coisa julgada.
Outrossim, não conheço da apelação no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso
não é objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante que
instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês (ID 90412197 – fls. 30/31).
Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º,
CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos
juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação
jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento
de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A
inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no
tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio
de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São
Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice
Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Por outro lado, considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes
embargos), devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data, tendo
em vista que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o
benefício.
Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera
administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. PLEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. MESMOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Impossível o pleito, nos próprios autos, pelo sucessor legal, habilitado em ação previdenciária,
de reajustes, correções, e diferenças, os quais não constem do título executivo judicial.
2. Agravo ao qual se nega provimento." (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 528177/RS, Rel.
Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe 22.02.2010).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGRAVO PREVISTO
NO ART. 557, §1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ÓBITO DO AUTOR -
SUSPENSÃO DO PROCESSO - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - DATA DO ÓBITO.
I - Não é possível a execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, haja vista que a
parte exequente está habilitada a executar os valores não recebidos em vida pelo autor falecido,
na forma do art. 112 da Lei n. 8.213/91, sendo que os reflexos da revisão determinada no título
judicial, em seu benefício de pensão por morte, devem ser discutidos em ação própria.
Precedentes do STJ.
II - A partir do falecimento do autor impõe-se a suspensão do processo, na forma do art. 265,
inciso I, do Código de Processo Civil, até a habilitação dos sucessores do falecido, inviabilizando,
portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no referido período.
III - Considerando que transcorreram menos de 5 anos entre a habilitação da exequente Maria
Moreno Perroni como sucessora de Felipe Perroni e o início da execução, não há se falar na
hipótese de prescrição da pretensão executiva.
IV - Agravo da parte exequente e do INSS, previstos no art. 557, § 1º, do CPC, improvidos". (TRF
- 3ª Região, Décima Turma, Ag em AC 2008.61.08.005699-4/SP, DJe 25.04.2013).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença
recorrida, que deverá ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após
22.06.2014 (data do óbito da parte autora).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial
provimento, tão somente para determinar a retificação do cálculo acolhido pela r. sentença
recorrida, excluindo-se as diferenças apuradas após o óbito da parte autora, nos termos
expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO EM PARTE. RMI APURADA
CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TAXA
DE JUROS NÃO FOI OBJETO DO PEDIDO INICIAL.ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR.APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, o reconhecimento do
direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria especial, a partir de 01.10.11, bem como
ao recebimento dos valores em atraso, atualizados conforme as Súmulas 8 do TRF3 e 148 do
STJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além da condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que constou expressamente do título
executivo a determinação de que a apuração da RMI seja feita com base nas média aritmética
das últimas 36 contribuições mensais retroativas à data do início do benefício, atualizadas pelo
INPC, o que deve ser observado sob pena de violação à coisa julgada.
3. A apelação merece ser conhecida no tocante à taxa de juros, pois tal alegação de excesso não
foi objeto do pedido inicial dos embargos, destacando-se que no cálculo do embargante que
instruiu a petição inicial, foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês.
4. Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração
de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017.
5. Considerando-se o óbito do autor ocorrido em 22.06.2014 (no curso dos presentes embargos),
devem ser excluídas as diferenças apuradas pelo Sr. Perito a partir de tal data, tendo em vista a
que o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
6. A execução deve prosseguir conforme o cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, que deverá
ser retificado apenas para exclusão das diferenças apuradas após 22.06.2014
7. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao e, na parte conhecida, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
