
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:23:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010122-72.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor indicado pelo perito judicial, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 622,00, observando-se na execução, a concessão de justiça gratuita.
O apelante sustenta, em síntese, que subsiste o excesso de execução, sob o argumento de que na evolução do benefício no cálculo acolhido foi utilizado indevidamente o índice de reajuste integral no mês de junho de 2001 (7,66%), quando o correto seria a utilização do índice proporcional (4,55%), pois o termo inicial do benefício deu-se no mês de junho de 2000. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Autarquia Previdenciária.
Com contrarrazões (fl. 102/106), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Conforme se extrai do título executivo judicial o INSS foi condenado a conceder ao autor embargado o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 18.10.2000, com correção monetária e acrescido de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 115/124 e 162/178, do apenso).
Iniciada a execução pelo valor total de R$ 190.077,00 (fls. 194/197), o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso decorrente da não exclusão dos valores recebidos a titulo de auxílio doença, auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição pelo segurado nos períodos compreendidos entre 28.10.1999 e 28.02.2001, 23.03.2001 e 05.10.2004 e 06.10.2004 e 31.12.2008, respectivamente. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 66.659,69, atualizado para junho de 2009.
Designada a realização de prova pericial, foi apresentado laudo indicando como devido o valor total de R$ 76.662,07 atualizado para junho de 2009, descontados os valores recebidos pelo segurado (fls. 59/69), o qual restou acolhido pela r. sentença recorrida, ante a ausência de fundamentação quanto à discordância das partes.
Neste ponto anoto que se infere do cálculo acolhido pela r. sentença recorrida a aplicação do primeiro reajuste integral em junho de 2001 (7,66% - fl. 65), quando o correto seria a aplicação do índice proporcional, em conformidade com a legislação previdenciária, conforme tabela apresentada pelo apelante à fl. 98, da qual observa-se que, para os benefícios concedidos em outubro de 2000, o índice deve corresponder a 4,15%. Anoto que, por se tratar de erro material pode ser corrigido a qualquer tempo.
De outro lado, observo que o embargante utilizou corretamente o índice de 4,15% no primeiro reajuste em junho de 2001 (fl. 07).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme a conta elaborada pelo embargante às fls. 07/10, que apura diferenças devidas de acordo com o título executivo e legislação vigente, com o desconto dos valores recebidos a título de outros benefícios pelo segurado.
Arcará a parte embargada com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar procedentes os embargos à execução e, consequentemente, determinar o prosseguimento da execução conforme a conta elaborada pelo embargante às fls. 07/10, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários, advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077 |
| Nº de Série do Certificado: | 066427B876468A04 |
| Data e Hora: | 28/03/2017 18:23:04 |
