Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2082730 / SP
0028635-20.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
17/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIR. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
INCLUSÃO IRSM. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de
aposentadoria proporcional, a partir do requerimento administrativo, bem como ao pagamento
dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, com observância da Lei nº
11.960/09, a partir de sua vigência, bem como a condenação do INSS ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações no sentido de
que ambos os cálculos apresentam incorreções quanto à RMI, pois não consideram as
atividades secundárias desenvolvidas pela parte autora, destacando que a parte autora aplica o
coeficiente de 100% quando o correto seria 76% (com base no tempo de serviço proporcional
reconhecido pelo título executivo). Aponta como devido o valor total de R$ 62.902,84,
atualizado até dezembro de 2013, com base na RMI de R$ 235,20 (sem a aplicação do IRSM
na atualização dos salários de contribuição), ou no valor total de R$ 90.011,51, atualizado até
dezembro de 2013, com base na RMI de R$ 262,82, caso se entenda pela possibilidade de
aplicação do IRSM na atualização dos salários de contribuição para a apuração da RMI.
3. Anote-se que o Setor de Cálculo esclareceu ter observado o artigo 32 da Lei nº 8.213/91 no
cálculo elaborado, destacando que a diferença existente decorre do fato do INSS ter
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado apenas 12 salários de contribuição de atividade secundária junto ao município de
Encruzilhada e a Contadoria ter considerado, além destes, um período de 20 salários de
contribuição em que o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, o que não
foi impugnado pelo apelante às fls. 216/219 que o se manifestar limitou-se a reiterar a
impugnação anterior, devendo, portanto, prevalecer o cálculo elaborado por aquele setor quanto
a este ponto.
4. O título executivo reconheceu que o autor contava com mais de 31 anos de tempo de serviço
e reconheceu o direito à aposentadoria proporcional, ou seja, não houve o reconhecimento do
direito à aposentadoria integral, razão pela qual deve ser observado o coeficiente de 76%
conforme contagem de tempo de fls. 199/201 do apenso.
5. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
6. Levando-se em consideração que se trata de ação de concessão de benefício previdenciário
, em obediência ao princípio da razoabilidade, não há impedimento para que a renda mensal
inicial seja calculada com a inclusão do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 na correção
dos salários de contribuição, sendo despicienda a propositura de nova ação visando obter a
revisão do benefício concedido judicialmente, pois decorre da aplicação da lei previdenciária.
Contudo, os efeitos financeiros de sua aplicação são devidos apenas a partir de agosto de
1999, haja vista o disposto nos artigos 1º e 6º, advento da Lei n. 10.999/2004.
7. Nesse contexto, para o prosseguimento da execução em relação aos atrasados faz-se
necessária a elaboração de nova conta utilizando-se a RMI de R$ 235,20 (sem inclusão do
IRSM na atualização dos salários de contribuição) até julho de 1999 e, a partir de então, a RMI
no valor de R$ 262,82 (revisada com aplicação da variação do IRSM na apuração da renda
mensal inicial), observando-se os demais critérios utilizados nos cálculos de fls. 189/207 e
223/224, inclusive quanto à atualização pela TR, sob pena de violação à coisa julgada.
8. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
9. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
