
| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028580-45.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Leonel Duarte em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, adequando o valor executado ao cálculo apresentado pelo embargante, com a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, a partir de 14.07.2004, bem como das parcelas de aposentadoria por idade pagas no período compreendido entre julho e novembro de 2008, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado, observada na execução, a concessão de justiça gratuita.
O segurado sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria e o auxílio-acidente, tendo em vista que a lesão acidentária que autorizou a percepção deste último assim como sua concessão deu-se na antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de 10.12.97, que alterou a redação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões de ambas as partes (fl. 98), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder aposentadoria por idade, a partir de 14.07.2004, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 63/69).
Iniciada a execução o INSS apresentou embargos à execução, sob alegação de excesso de execução decorrente da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente percebido pelo autor embargado desde 1980, bem como a inclusão indevida de parcelas posteriores ao início do pagamento da aposentadoria na esfera administrativa, o que foi acolhido pela r. sentença recorrida.
O autor-embargado recorre apenas da exclusão dos valores recebidos a título de auxílio-acidente.
Não assiste razão ao segurado. Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, como no caso dos autos, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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