
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011305-47.2004.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por José Pedro Balco e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, adequando o valor executado ao cálculo apresentado pela contadoria judicial às fls. 49/53. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
O segurado sustenta, em síntese, a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria e o auxílio acidente, tendo em vista que a lesão acidentária que autorizou a percepção deste último deu-se na antes da vigência da Lei nº 9.528/97, de 10.12.97, que alterou a redação do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
O INSS, por sua vez, alega a possibilidade de abater do montante apurado como devido, todos os valores pagos a maior na esfera administrativa em decorrência dos pagamentos de benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, questionando a metodologia adotada no cálculo acolhido pela r. sentença recorrida, em especial no período compreendido entre as competências de setembro de 2001 e novembro de 2002 e que houve a cumulação do pagamento de tais benefícios.
Com contrarrazões de ambas as partes (fls. 78/86 e 97/100), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se do título executivo a condenação do INSS a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 09.02.1999, com renda mensal de 88% do salário-de-benefício, devidamente corrigido e acrescidos de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, excluindo-se as prestações vincendas em conformidade com a Súmula 111 do STJ (fls. 245/252 e 294/304).
Iniciada a execução conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial nos autos em apenso (fls. 453/454), o INSS apresentou embargos à execução, sob alegação de excesso de execução decorrente da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença, percebidos pelo autor embargado, nos períodos compreendidos entre 14.08.1998 e 30.09.2003 e 04.09.2001 e 17.11.2002, respectivamente.
O autor-embargado concordou com a exclusão dos valores recebidos a título de auxílio-doença, subsistindo a discussão sobre a possibilidade de cumulação entre a aposentadoria e o auxílio-acidente anteriormente concedido na esfera administrativa (fls. 22/28).
A Contadoria do Juízo apresentou informações e novos cálculos (fls. 49/53), dos quais se extrai que no período compreendido entre setembro de 2001 a novembro de 2002 ficaram prejudicadas as rendas mensais do benefício concedido judicialmente, em razão da soma das rendas mensais dos benefícios concedidos na esfera administrativa (auxílio-doença e auxílio acidente) ser superior à aposentadoria. Assim, deixou a Contadoria de apurar crédito a favor do INSS no referido período, e efetuou o desconto do valor recebido a título de auxílio-acidente nos demais períodos, cálculo este, que restou acolhido integralmente pela r. sentença recorrida (fls. 62/69).
Passo à análise das apelações.
Não assiste razão ao segurado. Com efeito, pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de proventos de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97, mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa. Neste sentido:
Outrossim, também não assiste razão ao INSS.
Em que pesem os argumentos da autarquia previdenciária, como bem salientou o Juízo de origem, os benefícios de auxílio-doença e auxílio acidente pagos em períodos concomitantes "foram legitimamente concedidos na esfera administrativa e recebidos de boa-fé pelo autor-embargado", revelando-se "correta a metodologia utilizada pelo Contador do Juízo, que anula o crédito gerado pelo recebimento dos auxílios que supera o valor da renda mensal da aposentadoria, apurando as diferenças em cada competência de pagamento". Entendo razoável que em tal período não haja o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença e auxílio-acidente, uma vez que o segurado não pode ser penalizado pela demora da apreciação de seu pedido, seja na esfera administrativa ou judicial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações.
É o voto.
Desembargador Federal
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