
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003711-63.2015.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Sonia Regina Zuchini da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 19.139,12 quanto ao principal, e R$ 3.436,52a título de honorários advocatícios, atualizados até maio de 2015, conforme o cálculo elaborado pela Contadoria do Juízo à fl. 56. Sucumbência recíproca.
A apelante sustenta, em síntese que o índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09 não se aplica ao caso em tela, pois deve ser observada Resolução 267/2013, vigente na data da conta embargada.
Acrescenta que o pagamento realizado em sede administrativa em razão da antecipação dos efeitos da tutela não altera a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, razão pela qual devem incidir juros de mora sobre tais parcelas para fins de apuração do montante devido.
Requer o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.367,73, conforme o primeiro cálculo da Contadoria (fls. 36/38) e pelo valor de R$ 6.018,10 quanto aos honorários sucumbenciais, conforme o cálculo da parte embargada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte embargada, a partir da cessação indevida, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 17/23).
Importante mencionar que embora a decisão monocrática de fls. 22/23 tenha sido proferida em 2015, não faz qualquer menção ou mesmo explicita a taxa de juros, por sua vez fixada na sentença de fls. 17/21 prolatada antes da vigência da Lei nº 11.960/09.
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 35.666,87, atualizado até maio de 2015, dos quais R$ 6.018,10, correspondem aos honorários sucumbenciais (fls. 12/15).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, decorrente da inobservância da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária e incidência de juros sobre os valores pagos administrativamente em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Aponta como devido o valor total de R$ 24.616,45, atualizado até maio de 2015, dos quais R$ 3.622,05 correspondem aos honorários advocatícios (fls. 09/10).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo que prestou informações no sentido de que ambas as contas apresentam incorreções e apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 31.102,17, dos quais R$ 4.734,44 correspondem aos honorários advocatícios, com atualização até maio de 2015, sem aplicação da TR a partir de julho de 2009, conforme a Resolução nº 267/2013 e sem incidência de juros sobre as parcelas pagas administrativamente (fls. 36/38).
Após a impugnação de ambas as partes, a Contadoria apresentou novo cálculo, com a observância da TR a partir de julho de 2009, apontando como devido o valor total de R$ 22.575,64, atualizado até maio de 2015, dos quais R$ 3.436,52 correspondem aos honorários advocatícios, cálculo este que, após manifestação das partes, restou acolhido pela r. sentença recorrida.
Anoto que os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, conclui-se que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (maio de 2015), o qual foi observado pelo cálculo da Contadoria do Juízo apresentado às fls. 36/38.
Outrossim, observo que o pagamento efetuado na esfera administrativa decorrente da implantação do benefício em razão da antecipação dos efeitos da tutela não alcança a base de cálculo da verba honorária que deve ser composta pela totalidade das parcelas vencidas até a sentença, atualizadas e acrescidas de juros de mora, por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Ainda neste sentido, observa-se a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Federal Baptista Pereira em 20.05.2014, nos autos da Apelação Cível nº 2011.61.12.007656-0.
Entretanto, não há como acolher o valor da verba honorária indicada pela exequente, pois a base de cálculo por ela utilizada apresenta incorreção quanto os juros, pois deixa de observar as taxas estabelecidas pelas Leis nºs. 11.960/09 e 12.703/2012 conforme informado pela Contadoria do Juízo às fls. 36/38.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 36/38, que deverá ser retificado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, a fim de que incidam juros sobre as parcelas pagas em razão da antecipação de tutela para fins de apuração de tal verba.
Mantida a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo às fls. 36/38, que deverá ser retificado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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