
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035658-22.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
O apelante sustenta, em síntese, a possibilidade de aplicação imediata aos processos em curso da taxa de juros e índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Acrescenta que sobre as parcelas pagas em dia, em cumprimento à antecipação dos efeitos da tutela, não pode incidir juros e correção monetária, para a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargante.
Com contrarrazões (fls. 79/82), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão à apelante.
Extrai-se do título executivo, proferido antes da vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de serviço à parte embargada, a partir da citação (22.02.2008), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 52/61 do apenso).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 17.287,79.
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, instruindo-os com memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 12.019,92, atualizado até dezembro de 2010 (fls. 05/08), com observância da taxa de juros e índice de correção monetária estabelecidos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho de 2009.
Consoante o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça para a determinação da taxa de juros de mora a ser aplicada na execução de título executivo, nos casos em que houver alteração legislativa, deve ser levado em conta a data da prolação da decisão exequenda. Neste sentido:
Na esteira do entendimento acima mencionado, nos casos em que o título executivo é anterior à vigência da Lei nº 11.960/09, aplica-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros prevista artigo 1º-F Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, mesmo que no título tenha constado a incidência de juros de 1% ao mês, sem que isso implique violação à coisa julgada. Neste sentido:
Nesse contexto, não pode prevalecer a conta acolhida pela r. sentença recorrida, pois foi aplicada a taxa de juros de 1% ao mês durante todo o período.
De outro lado, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Observa-se, outrossim, que não houve a inclusão de parcelas pagas em razão da antecipação de tutela na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo embargante, que deverá ser retificado quanto a atualização monetária, a fim de substituir a TR pelo INPC.
Por fim, considerando-se que os cálculos de ambas as partes encontravam-se incorretos, os honorários advocatícios devem ser proporcionalmente fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como excesso e o efetivamente devido, arcados pelo INSS em prol do advogado da parte embargada, e 10% da diferença entre o valor apontado como devido pelo exequente e o valor considerado correto, a serem pagos pela parte embargada em favor do INSS, nos termos do art. 85, § 14, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a parte embargada beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, a ser retificado quanto à correção monetária, com a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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