Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6166763-73.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça, observa-se que, após a
apresentação dos presentes embargos à execução, foi requerida a habilitação dos sucessores da
parte autora nos autos da ação de conhecimento (feito nº 0008590-61.2011.8.26.0072 – 2ª Vara
da Comarca de Bebedouro) e após se seu deferimento, foi realizada intimação do INSS, nos
moldes dos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Ainda conforme a referida consulta, observo que foi apresentada impugnação versando sobre o
índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido, realizada perícia contábil
em, em seguida proferida decisão acolhendo em parte a impugnação, para determinar o
prosseguimento da execução conforme o valor apurado em perícia judicial.
3.Considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença que versava sobre o mesmo cálculo objeto do presente recurso,
certificado em 13.05.2019, resta preclusa a discussão quanto ao montante devido, sob pena de
violação à coisa julgada, razão pela qual, os presentes embargos à execução devem ser extintos
sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a
apelação interposta.
4. Extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6166763-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ESPOLIO: MARIA DO CARMO ALVES CORREIA SANTANA
APELADO: JOSE CARLOS SANTANA, RENATO ALVES CORREIA, RODRIGO ALVES
SANTANA, ROSELI ALVES SANTANA SILVA, RICARDO ALVES CORREIA
Advogado do(a) ESPOLIO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N
Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO LEMOS NETTO - SP69741-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6166763-73.2019.4.03.9999
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SANTANA, ROSELI ALVES SANTANA SILVA, RICARDO ALVES CORREIA
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença,
condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da inobservância do índice
de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº
11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6166763-73.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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SANTANA, ROSELI ALVES SANTANA SILVA, RICARDO ALVES CORREIA
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, desde
a cessação do auxílio doença, bem como ao recebimento dos valores em atraso, atualizados e
acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID
107851624 – fls. 79/86).
Anoto que a controvérsia entre as partes se encontra no índice de correção monetária a ser
aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Entretanto, conforme consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça, observa-se que, após a
apresentação dos presentes embargos à execução, foi requerida a habilitação dos sucessores da
parte autora nos autos da ação de conhecimento (feito nº 0008590-61.2011.8.26.0072 – 2ª Vara
da Comarca de Bebedouro) e após seu deferimento, foi realizada intimação do INSS, nos moldes
dos artigos 534 e seguintes do CPC.
Ainda conforme a referida consulta, observo que foi apresentada impugnação versando sobre o
índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido, realizada perícia contábil,
em seguida proferida decisão acolhendo em parte a impugnação, para determinar o
prosseguimento da execução conforme o valor apurado em perícia judicial.
Em 13.05.2019 foi certificado o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação
ao cumprimento de sentença e determinada a expedição de requisição de pagamento por
despacho proferido em outubro de 2019.
Considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença que versava sobre o mesmo cálculo objeto do presente recurso, resta
preclusa a discussão quanto ao montante devido, sob pena de violação à coisa julgada, quanto
ao montante devido.
Ante o exposto, determino a extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito, nos
moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a apelação interposta, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA OBJETO DE IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Conforme consulta realizada ao site do Tribunal de Justiça, observa-se que, após a
apresentação dos presentes embargos à execução, foi requerida a habilitação dos sucessores da
parte autora nos autos da ação de conhecimento (feito nº 0008590-61.2011.8.26.0072 – 2ª Vara
da Comarca de Bebedouro) e após se seu deferimento, foi realizada intimação do INSS, nos
moldes dos artigos 534 e seguintes do CPC.
2. Ainda conforme a referida consulta, observo que foi apresentada impugnação versando sobre o
índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido, realizada perícia contábil
em, em seguida proferida decisão acolhendo em parte a impugnação, para determinar o
prosseguimento da execução conforme o valor apurado em perícia judicial.
3.Considerando-se o trânsito em julgado da decisão proferida em sede de impugnação ao
cumprimento de sentença que versava sobre o mesmo cálculo objeto do presente recurso,
certificado em 13.05.2019, resta preclusa a discussão quanto ao montante devido, sob pena de
violação à coisa julgada, razão pela qual, os presentes embargos à execução devem ser extintos
sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicada a
apelação interposta.
4. Extinção dos embargos à execução sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu determinar a extincao dos embargos a execucao sem resolucao de merito,
nos moldes do artigo 485, inciso V, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelacao, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
