Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5001349-45.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual
afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008,
iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela
em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não
poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na
medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para
seu cumprimento.
3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do
prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a
execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença
recorrida.
4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor
este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma,
nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da
obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso..
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se
nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução
pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido,
questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante
dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se
em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r.
sentença recorrida, também quanto a este ponto.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001349-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS GOMES
Advogado do(a) APELADO: JAQUES FORTES DE ANDRADE - MS18526-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001349-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS GOMES
Advogado do(a) APELADO: JAQUES FORTES DE ANDRADE - MS18526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença,
limitando, entretanto, o valor da execução de multa por atraso no cumprimento da obrigação pra
R$ 12.000,00, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a aplicação da multa por atraso na
implantação do benefício, pois não houve a intimação da autoridade responsável por tal ato, não
bastando para tanto a intimação do Procurador Federal sobre a decisão que antecipou os efeitos
da tutela.
Subsidiariamente, requer a redução da multa para parâmetros razoáveis e, caso mantida a r.
sentença recorrida, requer seja afastada a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios tendo em vista a sucumbência recíproca ou, ao menos a sua redução para o valor
correspondente a 5% da condenação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001349-45.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS GOMES
Advogado do(a) APELADO: JAQUES FORTES DE ANDRADE - MS18526-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente , observo que não há
reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual afasto a
preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR) e que a apelação interposta pela
parte embargada não foi recebida em razão de sua intempestividade (fl. 08 - ID. 113825).
Da análise dos autos, observa-se que os efeitos da antecipação da tutela, determinando a
implantação de auxílio-doença, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária fixada em R$
415,00, foram deferidos em março de 2008, pela mesma decisão que determinou a citação do
INSS (fls. 65/67, ID. 113852).
O INSS foi citado e intimado, por meio de carta precatória expedida em 06.03.2008 e cumprida
em 18.03.2008, na qual constou expressamente a antecipação dos efeitos da tutela, o prazo para
a implantação do benefício e a multa a ser aplicada em caso de descumprimento (embora tenha
constado da certidão de citação a data de 18.02.2008, tal ato não poderia se dar em momento
anterior à expedição da carta precatória) (fls. 141/143 - ID. 113863).
Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$
278.465,00 corresponde à multa pelo atraso no cumprimento da antecipação dos efeitos da
tutela, cujo cumprimento se deu apenas em 23.12.2008 .
Citado, o INSS apresentou embargos à execução, nos quais requer a exclusão da multa em
razão da falta de intimação da autoridade competente para seu cumprimento ou, ao menos, sua
redução.
Os embargos foram julgados improcedentes, limitando-se o valor executado em R$ 12.000,00,
com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Em que pesem os argumentos do apelante, observa-se que o INSS foi intimado pessoalmente,
mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008 (fls. 141/143 - ID. 113863), iniciando-
se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela em
19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não
poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na
medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para
seu cumprimento.
Entretanto, o benefício só foi implantado em 23.12.2008 (fl. 135 ID. 113863), restando evidente a
inobservância do prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se
razoável a execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r.
sentença recorrida.
Anoto que o valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$
12.000,00, valor este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado
por esta Turma, nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no
cumprimento da obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso. Neste sentido:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício."
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
De outro lado, anoto que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se nos
parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária, e que a redução pelo
juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido,
questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante
dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação encontra-se em
consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença
recorrida, também quanto a este ponto.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação, nos termos
expostos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA POR ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença, razão pela qual
afasto a preliminar levantada pelo apelante (STJ, RESP 263942/PR).
2. O INSS foi intimado pessoalmente, mediante carta precatória cumprida em 18 março de 2008,
iniciando-se, portanto, o curso do prazo de 48 horas para cumprimento da antecipação de tutela
em 19.03.2008, destacando-se que a afirmação do Procurador Federal no sentido de que não
poderia implantar o benefício não exime a parte embargante do cumprimento da obrigação, na
medida em que poderia ter efetuado a comunicação à autoridade administrativa competente para
seu cumprimento.
3. O benefício só foi implantado a partir de 23.12.2008, restando evidente a inobservância do
prazo assinalado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, revelando-se razoável a
execução da multa diária correspondente ao atraso, nos moldes determinados pela r. sentença
recorrida.
4. O valor total da execução da multa foi reduzido pelo juízo de origem para R$ 12.000,00, valor
este que não se mostra excessivo, porquanto fixado abaixo do patamar adotado por esta Turma,
nos casos em que reduz a multa diária, destacando-se que o atraso no cumprimento da
obrigação foi de mais de 8 meses, no presente caso..
5. De outro lado, anote-se que a parte embargada, ao efetuar o pedido de execução, baseou-se
nos parâmetros fixados na decisão que antecipou a tutela e fixou a multa diária e que a redução
pelo juízo de origem baseou-se no princípio da proporcionalidade, pautado pelo montante devido,
questões aferidas apenas no momento da execução do julgado, razão pela qual o embargante
dever arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
6. Outrossim, os honorários fixados em 10% do valor da atualizado da condenação, encontra-se
em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantida a r.
sentença recorrida, também quanto a este ponto.
7. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA