
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026552-94.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
O apelante sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois a parte autora executa período incorreto (de 16.08.2006 a 30.04.2007), referente às parcelas não pagas administrativamente do NB 31/516.594.202-0, quando o correto seria executar as parcelas referentes à aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 16.08.2006 e DIP em 01.05.2015, além do excesso de execução decorrente dos valores pagos a título de auxílio-doença a partir de maio de 2007 em razão da antecipação dos efeitos da tutela e inobservância do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões (fls. 48/50), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte embargada, a partir da citação (16.08.2006), com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e incidência de juros legais, a partir da citação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 28/30 - sentença, e decisão monocrática proferida nos autos da Apelação nº 2011.03.99.006951-1/SP, conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 13.594,40, atualizado até junho de 2015, sendo R$ 8.421,10, referente ao principal no período compreendido entre 16.08.2006 e abril de 2007 (mês anterior à implantação do auxílio doença em razão da antecipação de tutela) e R$ 5.173,30, correspondente a 15% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 32/35).
Citado o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, pois a parte autora executa período incorreto (de 16.08.2006 a 30.04.2007), referente às parcelas não pagas administrativamente do NB 31/516.594.202-0, quando o correto seria executar as parcelas referentes à aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente com DIB em 16.08.2006 e DIP em 01.05.2015, além do excesso de execução decorrente dos valores pagos a título de auxílio-doença a partir de maio de 2007 em razão da antecipação dos efeitos da tutela e inobservância do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Apresenta memória de cálculo na qual aponta como devido o valor total de R$ 10.368,36, atualizado até junho de 2015, os quais foram julgados improcedentes.
Da análise do cálculo apresentado pela parte embargada, observa-se que não há incorreção no período executado, pois observa o termo inicial fixado no título executivo (16.08.2006), levando em consideração, entretanto, a renda mensal do auxílio-doença anteriormente concedido, a qual é inferior à renda mensal da aposentadoria por invalidez, não sendo capaz de gerar excesso de execução.
Outrossim, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (junho de 2015).
Por fim, anoto que o pagamento efetuado na esfera administrativa decorrente da implantação dos benefícios de auxílio doença concedido judicialmente em razão da antecipação dos efeitos da tutela não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
Desembargador Federal
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