Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2175484 / SP
0024746-24.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito da parte autora à renúncia da
aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado
pelo INSS com efeitos financeiros a partir da citação, atualizados e acrescidos de juros de
mora, sem a necessidade de restituição dos valores já recebidos, bem como ao pagamento de
honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que ratificou a RMI apurada pela parte
embargada e apontou incorreção no cálculo embargado quanto ao índice de correção
monetária utilizado na apuração dos atrasados, que implicou diferenças a menor pelo
exequente. Apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$
5.424,15, atualizado até agosto de 2015.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo do Setor de Cálculos desta Corte, limitado
ao valor apontado como devido pela parte embargada quanto aos atrasados, sob pena de
extrapolar-se os limites fixados no pedido inicial de execução do julgado.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC/2015.
5. Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
