
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007669-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Rogerio Pozeti em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, observando-se na execução a suspensão em razão da concessão de gratuidade de justiça.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período no qual se encontrava trabalhando com muita dificuldade para o sustento da família. Acrescenta, ainda, que a execução deve prosseguir conforme a conta do exequente quanto ao principal e quanto aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste parcial razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27.04.2011, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 129/131 do apenso).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício ao segurado, também nas competências compreendidas entre 01.05.2011 e 30.04.2012. Neste sentido:
Anoto outrossim, que a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser retificado, a fim de observar o valor proporcional no mês de abril de 2011, considerando-se a concessão a partir de 27.04.2011 e o pagamento do 13º salário de 2012, efetuado na esfera administrativa, conforme acolhido pela r. sentença recorrida e não impugnado em sede de apelação.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser retificado, a fim de observar o valor proporcional nos mês de abril de 2011 e referente ao 13º salario de 2012, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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