
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005808-17.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Milton Moraes de Souza em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar a extinção da execução, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período em que a empresa na qual trabalhava efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 21.02.2014, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (fls. 28/33).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício ao segurado no período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, referente ao período compreendido entre fevereiro e junho de 2014, não impugnado pelo INSS quanto aos demais aspectos utilizados em sua elaboração.
Anote-se que o auxílio doença (NB 169483119-9) foi implantado a partir de julho de 2014, período este que não se encontra incluído no cálculo apresentado pela parte embargda.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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