Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2302677 / SP
0012550-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
20/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir de 29.06.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso. Não houve, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, no período em que houve
recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
