Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2284002 / SP
0041490-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO.
OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de
09.11.2009, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas
administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências
de janeiro, fevereiro e agosto de 2004.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
5. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
6. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do
CPC/2015.
7. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-2 ART-508LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
