
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028538-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, condenando as partes em sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de trabalho pela segurada com vínculo empregatício compreendido entre novembro de 2009 e janeiro de 2010.
Com contrarrazões, por meio das quais a parte embargada pleiteia a majoração dos honorários advocatícios, em razão de eventual sucumbência recursal, na forma do artigo 85, § 11 do CPC/2015, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.06.2009, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre novembro de 2009 e janeiro de 2010. Neste sentido:
Por fim, conforme o disposto no Enunciado Administrativo n. 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra sentença publicada anteriormente a 18.03.2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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