
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001440-50.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de trabalho pela segurada com vínculo empregatício compreendido entre outubro de 2007 e março de 2008.
Com contrarrazões, nas quais a parte embargada requer a condenação do INSS por litigância de má-fé, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 29.10.2007, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre outubro de 2007 e março de 2008. Neste sentido:
Outrossim, não vislumbro má-fé do embargante a justificar a aplicação de multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e, no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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