
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 22/05/2018 18:23:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037321-64.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria de Lourdes de Jesus em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da ação, observando-se a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ela apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família.
Acrescenta, ainda, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09 e que no cálculo por ela apresentado foram descontados os períodos em que recebeu auxílio-doença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 07.12.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, com correção monetária e juros de 1% ao mês, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 14/18).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 37.739,41, atualizado até janeiro de 2016, com a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença nos seguintes períodos - dezembro de 2006 a maio de 2007, julho de 2007 a janeiro de 2008, julho de 2008 a dezembro de 2008 (fls. 22/24).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois durante parte do período executado a parte embargada manteve-se empregada e houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, além de ter recebido auxílio-doença nos seguintes períodos - dezembro de 2006 a maio de 2007, julho de 2007 a janeiro de 2008, julho de 2008 a dezembro de 2008. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 10.712,39, atualizado até janeiro de 2016, com utilização da TR a partir de julho de 2009 (fls. 05/07).
Os embargos foram julgados procedentes.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
Outrossim, na ausência de determinação em sentido diverso pelo título executivo, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (janeiro de 2016).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada (fls. 23/24), destacando-se que os valores recebidos a título de auxílio-doença foram deduzidos pela parte embargada.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela parte embargada , com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 22/05/2018 18:23:43 |
