
| D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer de parte da apelação e nesta parte dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000318-12.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por Beralice Rodrigues da Conceição em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, com a condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, devendo ser observada a concessão de gratuidade de justiça.
A apelante sustenta, em síntese, que não devem ser descontados os valores referentes aos períodos em que se encontrava trabalhando com dificuldade para o sustento da família, destacando que o título executivo não determina o referido desconto.
Acrescenta, ainda, que não deve ser observado o índice de correção monetária estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, tendo em vista a inconstitucionalidade do aludido dispositivo, salientando que não houve impugnação do INSS quanto aos consectários na petição inicial dos embargos à execução.
Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela parte embargada às fls. 146/151, do apenso, no qual efetuou os descontos dos valores recebidos a título de auxílio-doença.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08.01.2007, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizados e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 06/07).
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou memória de cálculo, na qual aponta como devido o valor total de R$ 18.944,16, atualizado até janeiro de 2013, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença e exclusão dos períodos em que a parte autora exerceu atividade remunerada com recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
A parte autora discordou do valor apontado pelo INSS e requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 31.185,10, atualizado até maio de 2013, com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença nos seguintes períodos: janeiro de 2007 a fevereiro de 2008, agosto de 2009 a dezembro de 2009, maio de 2010 a janeiro de 2013 (fls. 146/151, do apenso).
Citado, o INSS apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso de execução, pois a parte embargada não efetuou o desconto correto no período em que recebeu auxílio-doença, além de não excluir os períodos em que exerceu atividade remunerada com vínculo empregatício. Requereu o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 20.139,24, atualizados até 31.05.2013 (fls. 06/08).
Os embargos foram julgados procedentes.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em houve o exercício de atividade remunerada. Neste sentido:
Outrossim, observa-se que a conta apresentada pela apelante às fls. 146/151 dos autos em apenso encontra-se atualizada pela TR, de modo que revela-se inviável o acolhimento da pretensão de alteração do índice de atualização monetária neste momento processual, por se tratar de inovação em sede recursal, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pela embargada às fls. 146/151 dos autos em apenso, o qual se encontra atualizado pela TR, sem qualquer retificação.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, conheço em parte da apelação e, nesta parte dou-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da execução conforme a conta apresentada pela parte embargada, sem qualquer retificação, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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