
| D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do segurado e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027435-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas por José Severino de Lima e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o prosseguimento da execução, com o desconto do período em que houve exercício de atividade remunerada pelo segurado, afastando, no entanto, a alegação de excesso de execução quanto à correção monetária. Sem a condenação ao pagamento de custas e honorários.
O segurado sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes aos períodos nos quais se encontrava trabalhando, tendo em vista a ausência de qualquer determinação nesse sentido pelo título executivo. Subsidiariamente, alega que caso mantida a determinação de desconto, tais valores não devem ser abatidos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
O INSS, por sua vez, alega que os critérios de correção monetária utilizados no cálculo das parcelas em atraso afrontam a legislação e a jurisprudência, porquanto já reconhecida pelo c. STF a constitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório, razão pela qual requer a aplicação da TR como índice de atualização monetária.
Com contrarrazões do segurado, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 27.11.2012, bem como o pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, não se aplicando em relação a esta última, as disposições da Lei n.º 11.960/09, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença (fls. 127/129 e 193/196 do apenso).
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento ao INSS em razão da manutenção de vínculo empregatício pelo segurado. Neste sentido:
De outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pela parte embargada nos autos em apenso, ou seja, sem o desconto dos períodos em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e utilização do INPC com índice de correção monetária, em observância ao título executivo.
Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, tendo em vista a sucumbência mínima da parte embargada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do segurado, para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso e, nego provimento à apelação do INSS, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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