
| D.E. Publicado em 19/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003333-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos, respectivamente, pelo INSS e pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução reconhecendo ainda a sucumbência recíproca.
O apelante sustenta, em síntese que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício, bem como que o montante devido deve ser atualizado pela TR, observando-se o disposto na Lei nº 11.960/09 (fls. 120/125).
A parte embargada, por sua vez, argumenta que não deve ser descontado o período em que exerceu atividade remunerada, pois esta não descaracteriza a incapacidade (fls. 140/146).
Com contrarrazões da parte embargada (fls. 129/139), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 26.02.2008, data do requerimento administrativo, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Outrossim, no caso concreto, extrai-se do título executivo (fls. 10/16) a determinação de que a correção das parcelas vencidas será procedida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003, c.c. o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR) - (destaque meu).
A autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada (fls. 24/27).
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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