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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PE...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:44

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21.06.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido. 2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento de contribuição previdenciária pelo empregador. 3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada. 4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001721-39.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

0001721-39.2016.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020

Ementa


E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 21.06.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas
pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento
de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001721-39.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001721-39.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Maria Ribeiro da Silva em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à
execução de sentença, para determinar a exclusão das competências em que houve
recolhimento de contribuições previdenciárias em razão de vínculo empregatício, condenando a
parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o
cálculo por ela apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001721-39.2016.4.03.6003
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 21.06.2007, bem
como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente
a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais
períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante
devido (ID 97156464 – fls 38/45).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício ao segurado no período em que houve recolhimento
de contribuição previdenciária pelo empregador. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada,
destacando-se que o INSS não apresentou recurso quanto aos critérios de atualização do

montante devido.
Por fim, arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução
e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a
condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a
partir de 21.06.2007, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas
pagas administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento
de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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