Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5120624-17.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de
23.01.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas
administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento
de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. Não devem ser deduzidas do montante devido as parcelas disponibilizadas, porém não
recebidas pela exequente, destacando-se que não restou demonstrada a responsabilidade da
exequente pelo não levantamento de tais parcelas.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120624-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIZABETH ZULIANI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120624-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIZABETH ZULIANI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Elizabeth Zuliani em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução de
sentença, para determinar o prosseguimento da execução, conforme o cálculo do embargante,
condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o
cálculo por ela apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período em
que a empresa na qual trabalhava efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, nem
tampouco devem ser deduzidas as parcelas disponibilizadas na esfera administrativa e não
recebidas pela exequente por falta de comunicação à segurada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120624-17.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ELIZABETH ZULIANI
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N, RODRIGO GOMES
SERRAO - SP255252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial
ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de 23.01.2008, bem como ao
pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título
de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação para que eventuais
períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante
devido (ID 1144155 - fls. 01/12).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício ao segurado no período em que houve recolhimento de
contribuição previdenciária pelo empregador. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Outrossim, não devem ser deduzidas do montante devido as parcelas disponibilizadas, porém
não recebidas pela exequente (ID 11441551 – fls. 09/11), destacando-se que não restou
demonstrada a responsabilidade da exequente pelo não levantamento de tais parcelas.
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, não
impugnado pelo INSS quanto aos demais aspectos utilizados em sua elaboração.
Arcará a parte embargante com pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por
cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os embargos à execução
e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da parte embargada, com a
condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença a partir de
23.01.2008, bem como ao pagamento dos valores em atraso, descontadas as parcelas pagas
administrativamente a título de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer
determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo que é devido o benefício à segurada, no período em que houve recolhimento
de contribuição previdenciária pelo empregador.
3. Não devem ser deduzidas do montante devido as parcelas disponibilizadas, porém não
recebidas pela exequente, destacando-se que não restou demonstrada a responsabilidade da
exequente pelo não levantamento de tais parcelas.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
5. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA