
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002723-44.2012.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e determinou o prosseguimento da execução em R$ 9.820,47 (nove mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de trabalho pelo segurado com vínculo empregatício compreendido entre 30.04.2007 a março de 2008, Alega que somente é devido o período de 23/02/2007 até 30.04.2007.
Com contrarrazões (fls. 51/54), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 23.02.2007, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre 30.04.2007 a março de 2008. Neste sentido:
Ademais, anoto que não houve recolhimento de contribuição previdenciária no período compreendido entre setembro de 2007 e fevereiro de 2008 (fl. 10), conforme salientou o juízo de origem na r. sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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