Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225862 / SP
0007900-92.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
a partir de 01.01.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Anote-se que o cálculo elaborado pelo perito judicial (fls. 42/47) e acolhido pela r. sentença
recorrida encontra-se atualizado pela TR a partir de julho de 2009
4. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da
parte embargada, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, aumento-os para 15%
(quinze por cento) da diferença entre valor apontado como excesso de execução eo valor
considerado correto, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Apelação desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
