Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001986-24.2015.4.03.6117
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença no período
compreendido entre 07.05.2013 (cessação administrativa) e 02.11.2013, bem como determinou o
pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001986-24.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001986-24.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença e
determinou o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pela Contadoria do
Juízo, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta, em síntese, que nada é devido ao segurado, tendo em vista o exercício de
atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício durante todo o período.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001986-24.2015.4.03.6117
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO MARTINS
Advogado do(a) APELADO: MARIA FERNANDA FORTE MASCARO - SP264558-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença no
período compreendido entre 07.05.2013 (cessação administrativa) e 02.11.2013, bem como
determinou o pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (ID 23187556 – fls. 209/211
da ação de conhecimento – feito nº 0002366-18.2013.4.03.6117).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Anote-se, por oportuno, que o empregador (Banco Santander) informou por meio de resposta ao
ofício expedido pelo juízo de origem, que a parte embargada permaneceu afastada durante todo
o período, mantendo-se o recolhimento das contribuições e o pagamento de salários, nos termos
de convenção coletiva da categoria. Informou, ainda, que os valores pagos foram estornados nas
folhas subsequentes, tendo em vista a concessão retroativa do auxílio doença (ID 132620609 – fl.
52).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio doença no período
compreendido entre 07.05.2013 (cessação administrativa) e 02.11.2013, bem como determinou o
pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
