Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000721-46.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
12.07.2016, com reavaliação pela Administração no prazo de 06 (seis) meses, bem como o
pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora nos moldes da
Resolução 267/2013, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador.
3. Não há excesso de execução decorrente da atualização do montante devido pelo INPC,
destacando-se que no título executivo não foi determinada a aplicação da TR na atualização do
montante devido, de modo que no tocante à correção monetária o cálculo do exequente está em
consonância com as teses fixadas nos julgamentos do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal
e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo do exequente.
5. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000721-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR APARECIDO MARTINEZ
Advogados do(a) APELANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A, JUSCELINO
TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
ADEMIR APARECIDO MARTINEZ em face da sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, para determinar a extinção do cumprimento
de sentença, restando reconhecido que nada é devido ao segurado.
O apelante sustenta, em síntese, que a execução deve prosseguir em conformidade com o
cálculo por ele apresentado, não devendo ser descontados os valores referentes ao período em
que a empresa na qual trabalhava efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000721-46.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR APARECIDO MARTINEZ
Advogados do(a) APELANTE: VALQUIRIA TEIXEIRA PEREIRA - SP166629-A, JUSCELINO
TEIXEIRA PEREIRA - SP160595-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A controvérsia cinge-se àcobrança
de parcelas atrasadas de benefício previdenciário, abrangendo períodos nos quais também
houve exercício de atividade laboral.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo judicial ordenou a implantação do
benefício de auxílio-doença a partir de 12.07.2016, com reavaliação pela Administração no
prazo de 06 (seis) meses, bem como o pagamento dos valores em atraso, atualizado e
acrescido de juros de mora nos moldes da Resolução 267/2013, além da condenação do INSS
ao pagamento de honorários advocatícios (ID 148630470 – fls. 158/161).
A parte autora requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 12.935,53, atualizado até
setembro de 2016, referente ao período compreendido entre 25.09.2016 e 07.02.2017 (IDs
148630470– fls. 242/243 e 148630479).
Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sob a alegação de
excesso de execução decorrente da necessidade de descontos dos valores recebidos a título
de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada entre setembro de 2016 e fevereiro de
2017(IDs 148630474/ 148630476).
O feito foi remetido à Contadoria do Juízo, que prestou informações no sentido de que nada é
devido ao segurado, pois o exequente recebeu auxílio doença até setembro de 2016, por meio
do NB 31/613.601.915-2, exerceu atividade remunerada no período de 09/2016 a 02/2017,
conforme extrato CNIS, e posteriormente foi concedido, novamente, o auxílio doença NB
31/617.600.972-7 a partir de 02/2017 e, por fim, a aposentadoria por invalidez NB
32/628.704.286-2 a partir de 11/2018.
Em seguida, foi proferida a r. sentença recorrida.
Anoto não haver no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que
a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período compreendido entre 25.09.2016 e
07.02.2017. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR.
ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS
8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO
EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada
no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que
preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só
poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da
categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto,
anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela
autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor
tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Outrossim, não há excesso de execução decorrente da atualização do montante devido pelo
INPC, destacando-se que no título executivo não foi determinada a aplicação da TR na
atualização do montante devido, de modo que no tocante à correção monetária o cálculo do
exequente está em consonância com as teses fixadas nos julgamentos do Tema 810 pelo
Supremo Tribunal Federal e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Acrescento que no cálculo do exequente não foram incluídos períodos em que houve o
recebimento de auxílio-doença.
Nesse contexto, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente
(IDs 148630470– fls. 242/243 e 148630479).
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para determinar o prosseguimento do cumprimento
de sentença, conforme o cálculo do exequente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/09
APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de
12.07.2016, com reavaliação pela Administração no prazo de 06 (seis) meses, bem como o
pagamento dos valores em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora nos moldes da
Resolução 267/2013, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil, de modo que é devido o benefício no período em que houve recolhimento de
contribuições previdenciárias pelo empregador.
3. Não há excesso de execução decorrente da atualização do montante devido pelo INPC,
destacando-se que no título executivo não foi determinada a aplicação da TR na atualização do
montante devido, de modo que no tocante à correção monetária o cálculo do exequente está
em consonância com as teses fixadas nos julgamentos do Tema 810 pelo Supremo Tribunal
Federal e 905 pelo Superior Tribunal de Justiça
4. O cumprimento de sentença deve prosseguir conforme o cálculo do exequente.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
