
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005393-32.2015.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
O apelante sustenta, em síntese que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício.
Alega que deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a parte embargada é representada judicialmente pela Defensoria Pública da União.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 18.12.2009 e 14.12.2010, atualizado e acrescido de juros de mora, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Com relação aos honorários advocatícios, observo que a parte autora foi representada judicialmente pela Defensoria Pública da União, nos autos dos embargos à execução apresentados pelo INSS, o qual está inserido no conceito de Fazenda Pública.
Dessa forma, verificada a confusão de credor e devedor, inviável o reconhecimento da obrigação pretendida, como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ:
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados proferidos em sede de recurso especial representativo de controvérsia:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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