
| D.E. Publicado em 22/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024796-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte embargada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença para determinar o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença, condenando a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00.
O INSS sustenta, em síntese que subsiste o excesso de execução, pois deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante, bem como a compensação dos honorários sucumbenciais do montante recebido pela parte embargada.
A parte embargada, por sua vez, pleiteia seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista a concordância com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença pelo segurado, destacando que o referido pagamento não foi informado nos autos principais. Acrescenta que o segurado já falecido era beneficiário de justiça gratuita e que foram juntadas aos autos principais as declarações de hipossuficiência pelos sucessores habilitados, o que implicaria, ao menos suspensão da execução quanto aos honorários fixados em razão da gratuidade de justiça.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 08.03.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Em que pesem os argumentos da parte embargada, a sua concordância com a dedução dos valores recebidos a título de auxílio doença do montante devido não afasta a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios em observância ao princípio da causalidade, destacando-se que o pedido formulado na inicial da ação de conhecimento consistia na conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez (fl. 62), e o título executivo determina expressamente a dedução dos valores recebidos a título de benefício inacumulável. Neste sentido:
De outro lado, anoto que a concessão de gratuidade de justiça, que ora defiro, tendo em vista o pedido formulado pela parte embargada no momento em que requereu sua habilitação e a execução do julgado (fls. 06/20) não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, devendo ser mantida a condenação da parte embargada ao pagamento das verbas de sucumbência, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista na lei processual.
Acrescento, outrossim, que o recebimento dos valores em atraso, por si só, não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pelo segurado, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes, devendo ser observada a suspensão da execução da verba honorária, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Na esteira deste entendimento, cito os precedentes jurisprudenciais firmados por este E. Tribunal:
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte embargada, tão somente para determinar a observância da suspensão da execução da verba honorária, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, tendo em vista a concessão de gratuidade de justiça, ora deferida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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