Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5897725-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 03.02.2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, o qual corresponde ao
valor apontado como excesso de execução pelo embargante, encontra-se em consonância com o
entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantido.
4. Apelações desprovidas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897725-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINO SERGIO
MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: DIVINO SERGIO MADALENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897725-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINO SERGIO
MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: DIVINO SERGIO MADALENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelações interpostas
pelo INSS e por Divino Sérgio Madalena em face da sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução de sentença, condenando o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa.
O INSS sustenta, em síntese, que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício
de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício, com reflexos sobre o
montante devido a título de honorários sucumbenciais.
A parte embargada, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários para o valor correspondente
de 15% ou 20% do valor da condenação.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5897725-55.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DIVINO SERGIO
MADALENA
Advogado do(a) APELANTE: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
APELADO: DIVINO SERGIO MADALENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GILSON BENEDITO RAIMUNDO - SP118430-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão ao apelante.
Observo que o título executivo judicial ordenou o restabelecimento do auxílio doença, a partir da
cessação indevida, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém,
qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu
atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido (ID 82597884 – fls. 01/13).
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal
de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser
impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008." (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Outrossim, anoto que os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, o qual
corresponde ao valor apontado como excesso de execução apontado pelo embargante, encontra-
se em consonância com o entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
IMPOSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria
por invalidez a partir de 03.02.2005, bem como o pagamento dos valores em atraso, não
havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada
exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de
ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido
aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil,
de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições
previdenciárias pelo empregador da parte embargada.
3. Os honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, o qual corresponde ao
valor apontado como excesso de execução pelo embargante, encontra-se em consonância com o
entendimento desta Turma, razão pela qual deve ser mantido.
4. Apelações desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento as apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
