
| D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028004-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante sustenta, em síntese que deve ser excluído o período em que foi comprovado o exercício de atividade remunerada pelo segurado com vínculo empregatício. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que não há reexame necessário em sede de embargos à execução de sentença (STJ, RESP 263942/PR).
Observo que o título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 31.07.2006, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
Por fim, os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o valor correspondente a 10% do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, consoante o entendimento desta Colenda Turma.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação, tão somente para reduzir os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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