
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037189-07.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de sentença, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
O INSS sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas referentes ao período em que a parte embargada exerceu atividade laborativa, o que se revela incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, bem como da inobservância da taxa de juros e do índice de correção monetária previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo do embargante.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo, proferido na vigência da Lei nº 11.960/09, a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora a partir de 11.09.2007, devidamente atualizados desde o vencimento de cada parcela nos termos da legislação específica e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, destacando que a Lei nº 11.960/09 não se aplica às demandas ajuizadas antes da sua vigência, bem como ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 165/168 e 213/215 do apenso).
Em sede de execução invertida, o INSS apresentou memória de cálculo apontando como devido o valor total de R$ 29.095,82, atualizado até outubro de 2015 (fls. 228/244).
A parte embargada discordou da conta apresentada em relação ao índice de correção monetária aplicado pelo INSS, bem como da exclusão dos períodos em que houve exercício de atividade remunerada e requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 54.384,22, atualizado até fevereiro de 2016 (fls. 248/268 do apenso do apenso).
O INSS se deu por citado e apresentou embargos à execução sob a alegação de excesso, reiterando o pedido de prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso em sede de execução invertida.
Os embargos foram julgados improcedentes.
No presente caso, não há no título executivo qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa sejam subtraídos do montante devido.
Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias pelo empregador da parte embargada. Neste sentido:
No tocante aos juros, da análise das contas apresentadas pelas partes, observa-se que ambas aplicaram a mesma taxa de juros, divergindo em 2 pontos percentuais apenas em razão da data de atualização, uma vez que o cálculo do embargante foi atualizado até outubro de 2015 e a conta da parte embargada está atualizada até fevereiro de 2016.
Quanto à correção monetária, observa que o título executivo afastou expressamente a aplicação da Lei nº 11.960/09 e que a autarquia não interpôs qualquer recurso em face de tal determinação.
Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, de modo que a r. sentença recorrida não merece reparo. Neste sentido:
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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