Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2239063 / SP
0002265-09.2016.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou do benefício de auxílio-doença a partir de 05.12.2007, bem
como o pagamento do valor das prestações em atraso, atualizado e acrescido de juros de mora,
não havendo, porém, qualquer determinação para que eventuais períodos em que a parte
embargada exerceu atividade laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do c. Superior
Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido
de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter
sido aduzidas na fase de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de
Processo Civil de 2015, de modo que é devido o benefício nos períodos compreendidos entre
abril e junho de 2012, novembro de 2012 e entre março de 2013 e janeiro de 2014.
3. O título executivo afasta expressamente a aplicação dos índices de correção monetária
previstos na Lei nº 11.960/09.
4. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no cálculo do valor
exequendo, será observado o índice de correção monetária expressamente fixado no título
executivo judicial, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O prosseguimento da execução deve ser limitado ao valor indicado pelo exequente, devendo,
portanto ser reformada a sentença, por se revelar ultra petita.
6. Não caracterizada má-fé a justificar a aplicação de multa ao embargante.
7. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
