
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:17:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004727-33.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e pela parte embargada, respectivamente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de sentença, para determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo da Contadoria do Juízo. Sucumbência recíproca.
O INSS sustenta, em síntese, o excesso de execução decorrente da inobservância do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A parte embargada, pleiteia, em sede de recurso adesivo, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, destacando que não houve diminuição da pretensão do embargado.
Com contrarrazões da parte embargada, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a partir de 23.03.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 156/161 e 174/175 do apenso).
Anoto que a controvérsia entre as partes encontra-se no índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante devido pelo INSS.
Em que pesem os argumentos do apelante, os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2015).
Passo à análise do recurso adesivo.
Observo que a parte embargada requereu a execução do julgado pelo valor total de R$ 122.305,19, atualizado até abril de 2015 (fls. 182/183 do apenso). O INSS, por sua vez, apontou como devido o valor total de R$ 92.296,47.
Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo que apurou como devido o valor total de R$ 121.765,30 (fls. 29/33), o qual foi acolhido pela r. sentença recorrida.
Desse modo, diante da sucumbência do embargante, a r. sentença recorrida deve ser reformada quanto à distribuição da verba honorária, devendo o embargante arcar com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da parte embargada, para condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21708236AF01D |
| Data e Hora: | 31/07/2018 18:17:37 |
