Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2103226 / SP
0036214-19.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. ERRO MATERIAL NO
CÁLCULO DA RMI CORRIGIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Extrai-se do título executivo o reconhecimento do direito do autor embargado ao recebimento
do benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (09.11.2013), atualizado e acrescido
de juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O feito foi remetido ao Setor de Cálculos desta Corte que prestou informações no sentido de
que as RMI's indicadas por ambas as partes estão erradas. Apresentou memória de cálculo
apontando como devida a RMI no valor de R$ 3.335,17, obtida com base nos salários de
contribuição constantes do CNIS conforme extratos apresentados pelo INSS às fls. 57/61,
observada a legislação aplicável ao benefício concedido judicialmente. A título de atrasados
apura o valor total de R$ 42.754,30 referente ao período compreendido entre 01.11.2013 e
01.09.2014, atualizado até janeiro de 2015.
3. Embora a parte embargada tenha indicado o valor da RMI inferior à efetivamente devida,
deve ser levada em consideração a complexidade do cálculo da RMI, restando evidente a
existência de erro material, tendo em vista que a RMI indicada pele parte embargada baseou-se
em sua remuneração, ou seja, não observou as disposições contidas na Lei nº 8.213/91 para tal
fim.
4. A execução deve prosseguir conforme o cálculo elaborado pelo Setor de Cálculos desta
Corte (fls. 64/69), corrigindo-se o erro material no cálculo da RMI apurada pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargada e consequentemente, na apuração do montante devido, o que não excede os
limites do pedido.
5. Condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
